Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 644/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:3364/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
RENATO DONIZETI FICHER - CPF: 17546692806
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MIRANORTE
5. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LRF E LEI 4.320/64. DÉFICIT FINANCEIRO. POR FONTE DE RECURSOS EM DESCUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA O ART. 1º § 1º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONTAS IRREGULARES. MULTA. 

           8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 3364/2020, que versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte - TO, relativas ao exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Renato Donizeti Ficher (CPF Nº ***.466.928-**), encaminhadas a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta.

Considerando a análise realizada pela Unidade Técnica e os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar Irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte-TO, exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr.  Renato Donizeti Ficher (CPF nº ***.466.928-**), ordenador de despesas no exercício de 2019, com fundamento nos arts. 85, III “b” e art. 88, parágrafo único, ambos da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, tendo em vista as seguintes irregularidades:

  1. reconhecimento de despesa de exercício anterior no valor de R$ 149.754,37, em descumprimento ao disposto no art. 50, II da LC nº 101/2000 e arts. 58 a 60 da Lei nº 4.320/64 (item 4.1.2 do Relatório de Análise e itens 8.2.2 a 8.2.4 do Voto condutor da decisão);

  2. déficit Financeiro evidenciado nas Fontes de Recursos 40 - Recursos do ASPS no valor de R$ -479.833,89 e 101 – Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal de R$ -92.066,68, em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 4.3.2.5 do Relatório de Análise  e 8.3.2 do Voto condutor da decisão).

8.2. Aplicar ao Sr. Renato Donizeti Ficher (CPF nº ***.466.928-**), ordenador de despesas no exercício de 2019, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 39, I, da Lei n° 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno, em razão das impropriedades apuradas nos itens 8.2.2 e 8.3.2 do Voto.

8.3. Determinar à atual gestão Fundo Municipal de Saúde de Miranorte-TO que:

  1. realize a correta classificação das despesas com remuneração de pessoal na conta contábil específica, de acordo com o regime de previdência ao qual o servidor se encontra vinculado, nos termos do Plano de Contas Único, de modo a não reincidir nas impropriedades apuradas no item 4.1.3 do Relatório Técnico de Análise das Contas;

  2. Quando da realização de despesas cumpra o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro da despesa e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

  3. Atenda as medidas previstas para recomposição dos valores, consoante Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2016, visto que as medidas promovidas para recuperação dos créditos serão objeto de verificação nas próximas contas prestadas pela unidade.

8.4. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei n°1.284/2001 c/c artigo 83, §3° do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

8.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento das multas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

8.6. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei n. 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação.

8.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão ao Sr. Sr.  Renato Donizeti Ficher (CPF nº ***.466.928-**), ordenador de despesas no exercício de 2019, bem como à atual gestão do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte-TO para ciência das determinações de modo a evitar reincidir nas falhas apontadas nas contas.

8.8. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surtam os efeitos legais necessários.

8.9. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas, para as anotações de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 05/12/2022 às 09:02:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 05/12/2022 às 10:00:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/12/2022 às 16:06:06, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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